Estatutos da Associação Brasileira de Químicos e
Coloristas Têxteis
(Alteração
e Consolidação)
Capítulo I
Constituição e Denominação
Art. 1º - Os químicos têxteis, reunidos em Assembléia, no auditório da
Escola Técnica Têxtil Francisco Matarazzo, na Capital do Estado de São Paulo,
aos dezenove dias de setembro de 1974, atendendo o anseio geral dos
profissionais da especialidade química na industria têxtil de se congregar em
forma associativa, deliberaram constituir uma associação técnico-cultural de caráter
privado, sem fins lucrativos, sob a denominação de Associação Brasileira de
Químicos e Coloristas Têxteis, que será regida por estes Estatutos e pela
legislação aplicável à espécie.
Art. 2º - A sede e foro da Associação é na Cidade de Barueri/SP.,
podendo mudar-se para qualquer outra Cidade da Grande São Paulo, bem
como criar Núcleos em qualquer ponto do território nacional.
Capítulo II
Objetivos
Art. 3º - A Associação Brasileira de Químicos e Coloristas Têxteis tem
como objetivos:
a) congregar os técnicos de
nível superior e médio que se dedicam à Química Têxtil, de maneira a fomentar e
aprimorar os conhecimentos tecnológicos dos associados;
b) promover o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da indústria têxtil nacional;
c) publicação de revistas, boletins técnicos, livros
educacionais, científicos e tecnológicos de interesses da associação;
d) organizar conferências ou
simpósios e participar de congressos ou exposições têxteis tanto locais como
internacionais;
e) participar de federações ou
associações internacionais congêneres;
f) fomentar, obter e atribuir a concessão de bolsas de
estudos e aperfeiçoamento no país ou no exterior.
Capítulo III
Dos membros
Art. 4º - A admissão de um
novo membro associado deverá ser submetido à aprovação da Diretoria Nacional e
será classificado em:
a) sócios honorários;
b) sócios beneméritos;
c) sócios provedores;
d) sócios ativos;
e) sócios aspirantes.
Art. 5º - Poderão ser nomeados sócios honorários as pessoas que tenham
prestado relevantes serviços no campo da química têxtil, por indicação ou
recomendação de qualquer sócio ativo
Art. 6º - Serão considerados sócios beneméritos, a critério da
Diretoria Nacional, as pessoas físicas ou jurídicas que destinarem dotações ou
subvenções à Associação.
Art. 7º Serão admitidos como sócios provedores, todas as pessoas
físicas ou jurídicas que desejarem prestigiar a Associação com contribuição
relevante aos interesses da Associação.
Art. 8º - Serão considerados sócios ativos, os profissionais que
satisfaçam uma das seguintes condições:
a) graduação universitária
relacionada com as ciências químicas e ou industria têxtil;
b) graduação em nível técnico
médio relacionado com as ciências químicas e ou indústria têxtil;
c) graduação universitária ou
técnica média não relacionada com as ciências químicas ou indústria têxtil, mas
que prestem serviços relativos ao segmento químico ou têxtil;
d) técnicos práticos, sem
graduação em escola técnica, porém prestando serviços nos setores químico e
têxtil.
Art. 9º - Poderão ser admitidos como sócios aspirantes, os
estudantes de escolas técnicas de nível superior ou médio relacionados com as
ciências químicas e ou indústria têxtil.
Art. 10º - São direitos dos sócios:
a) utilizar os serviços prestados pela
Associação;
b) apresentar trabalhos e
sugestões à Diretoria;
c) tomar parte nas Assembléias da Associação, com
direito a voz, ficando o direito de votar ou ser votado restrito aos sócios
ativos;
d) requerer a convocação de Assembléias
Extraordinárias, com apoio de 1/5(um quinto) dos sócios ativos.
§ único: só
serão considerados os direitos do associado que estiver em dia com seus deveres.
Art. 11º - São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as
disposições destes Estatutos e as deliberações dos órgãos dirigentes da
Associação;
b) pagar pontualmente as taxas
sociais determinadas para a manutenção da Associação;
c) fomentar a divulgação da
Associação, seus objetivos e realizações.
Art. 12º - Os associados que atentarem contra o bom nome da Associação
ou de seus dirigentes, e que praticarem atos contrários a estes Estatutos ou
contra a moral pública, estarão sujeitos às penalidades de suspensão ou
eliminação, aplicadas pela Diretoria Nacional.
Art. 13º - As penalidades de suspensão ou eliminação somente serão
aplicadas depois de ter sido concedido pela Diretoria Nacional, prazo
mínimo de 30(trinta) dias para o sócio apresentar sua defesa.
Capítulo IV
Dos órgãos da Associação
Art. 14º - São órgãos da Associação Brasileira de Químicos e Coloristas
Têxteis:
a) a Diretoria Nacional;
b) o Conselho Consultivo
Nacional;
c) os Núcleos
Regionais.
Art. 15º - A Diretoria Nacional será formada por sócios ativos e
composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) Diretor-Técnico;
h) 1º. Suplente;
i) 2º Suplente
Art. 16º - À Diretoria Nacional compete dirigir sem remuneração os
assuntos da Associação, observadas as prescrições destes Estatutos.
Art. 17º - O quorum para deliberações oficiais será de 4(quatro)
diretores.
Art. 18º - Os membros da Diretoria Nacional serão eleitos cada dois
anos, sendo vedado ao presidente ser eleito para este cargo mais que duas vezes
consecutivas. (antigo art. 19º)
Art. 19º - São atribuições do Presidente:
a) fazer cumprir estes
Estatutos;